- 1 -Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;
- b)Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente, alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou de material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.
- 3 -Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe prazo de 10 dias úteis para proceder à remoção do suporte publicitário.
- 4 -Caso o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a sua remoção, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.
Artigo 23.º — Remoção dos suportes publicitários
Vigente desde: 21/06/2004