- 1 -Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos aos titulares dos meios ou suportes publicitários, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação e pagamento da coima que for aplicada.
- 2 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
Artigo 45.º — Remoção
Vigente desde: 21/06/2004