1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguinte critérios:
a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;
b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;
d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação;
d) Independentemente da dimensão das vias referidas nas alíneas anteriores, estas poderão simplesmente evocar o local ou sítio onde se implantam, desde que lhes seja reconhecida expressão ao nível concelhio ou possua características próprias ou peculiares de relevo.
2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.
3 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no anexo I.