- 1 -À Divisão de Obras Públicas, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:
- a)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, nesse âmbito;
- b)Analisar e acompanhar a legislação em vigor e normativos técnicos emitidos no âmbito da sua área de actividade e formação dos coordenadores de área, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico;
- c)Executar, formalizar e acompanhar os concursos públicos para obras públicas;
- d)Promover metodologias e instrumentos de trabalho que contribuam para a gestão e tratamento da informação da respectiva actividade, de forma eficiente e eficaz e que apoiem eficientemente a actividade, nomeadamente ao nível da programação, coordenação das actividades entre as áreas de obras públicas e de fiscalização de empreitadas e da prestação de informação;
- e)Promover e manter um sistema de controlo de projecto;
- f)Coordenar funcionalmente a fiscalização de empreitadas de obras municipais;
- g)Orientar e supervisionar o cancelamento das garantias bancárias e anulação dos seguros de caução;
- h)Planificar atempadamente os serviços solicitados pela juntas de freguesia, com o apoio do chefe de divisão dos serviços municipais e ambiente.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 61.º — Divisão de Obras Públicas
Vigente desde: 21/06/2004