- 1 -A inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia deve ser feita em caixão de madeira.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Caso não estiverem terminados os fenómenos de destruição orgânica, será colocado novamente produto acelerador de decomposição e recobrir-se-á o cadáver de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 13.º — Condições de inumação
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021