- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas mínimas:
- I)Para adultos:
- a)Comprimento - 2,00 m;
- b)Largura - 0,65 m;
- c)Profundidade - 1,15 m;
- II)Para crianças:
- a)Comprimento - 1,00 m;
- b)Largura - 0,55 m;
- c)Profundidade - 1,00 m;
- 2 -As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 15.º — Dimensões da sepultura
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021