- 1 -A reutilização da sepultura perpétua só será possível mediante autorização do proprietário da concessão para utilização de defunto familiar.
- a)A utilização da sepultura nos termos do número anterior, deve de ser comprovada através de declaração do proprietário ou legítimos herdeiros, atestando o seu conhecimento/consentimento (disponível em modelo de minuta, nos serviços de secretaria da Junta de Freguesia).
- 2 -A remoção das pedras e cantarias da referida intervenção na alínea anterior, é da responsabilidade do proprietário da concessão.
- 3 -É da responsabilidade do proprietário da concessão a conservação dos materiais retirados por via do disposto nas alíneas anteriores e a sua recolocação, que deve ocorrer imediatamente após decorrido o prazo aconselhável de 6 meses.
Artigo 39.º — Reutilização sepultura
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021