- 1 -A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.
- 2 -A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato, por um lado, nas situações referidas no n.º 1, do artigo 3.º, e, por outro lado, nas provas previstas no artigo 6.º atribuindo-se-lhes, respetivamente, a ponderação de 65 % e de 35 %.
- 3 -Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.
- 4 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 13.º — Seriação
Vigente desde: 21/03/2019