Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno, deve, no exercício da sua actividade, efectuar a ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, dos arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e prestando o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e protecção civil.