- 1 -O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade, uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
- 2 -Uma vez por mês o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
- 3 -Nas noites de descanso, durante o período de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
- 4 -Para os efeitos referidos nos números anteriores, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
Artigo 21.º — Substituição
Vigente desde: 21/06/2004