A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal, excepto:
- a)Quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos;
- b)Quando se trate de festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.