- 1 -É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenha, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente das distância, sempre que deva prever-se o risco de incêndio.
- 2 -Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
- 3 -São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 69.º — Fogueiras
Vigente desde: 21/06/2004