Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Monstros - Objetos domésticos volumosos fora de uso provenientes das habitações;
- c)Resíduos Verdes - Os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, nomeadamente, aparas, relva e ervas;
- d)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 36.º a 38.º do presente regulamento.
- e)Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.