- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes a outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins a demais lugares públicos carece de licenciamento municipal da competência da Câmara Municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 51.º — Licenciamento
Vigente desde: 22/06/2004