- 1 -Os projectos a desenvolver para a construção da rede viária serão integrados nos projectos de urbanização e desencadeados através da realização de operações urbanísticas e de licenciamento de obras municipais nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A implantação da rede viária reger-se-á pelas disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas, nomeadamente no que se refere a traçados, perfis e dimensionamento.
- 3 -Os traçados apresentados são esquemáticos, pelo que, na execução, são admitidas variações, desde que estas se justifiquem para correcção dos traçados ou das implantações, contribuindo para uma adequação ao relevo e melhor funcionalidade / exequibilidade e para salvaguardar da estabilidade de taludes associados à implantação das vias, e desde que essas alterações não comprometam a hierarquia e estruturação pretendidas e as normas legais aplicáveis.
- 4 -Os acessos às edificações serão definidos em fase de projecto de acordo com a implantação definitiva das mesmas e com a sua arquitectura.
- 5 -Os materiais de construção e revestimento dos elementos que constituem a rede viária, bem como a tipologia e desenho das pontes, pontões e viadutos, serão definidos em fase de projecto de acordo com os objectivos estéticos e funcionais a atingir.
- 6 -As implantações e dimensionamento do estacionamento determinados no Plano de Implantação são vinculativos, tendo por base o dimensionamento previsto na legislação turística em vigor aplicável ao caso, podendo sofrer ajustes em função do desenho urbano que venha a ser determinado em fase de projecto.
Artigo 15º — Regime aplicável e principais normas orientadoras
Vigente desde: 22/02/2008