- 1 -Todos os edifícios destinados a equipamentos de uso colectivo serão dotados de características adequadas a deficientes motores, nos termos do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
- 2 -O número de unidades de alojamento com características arquitectónicas orientadas para as pessoas com deficiência será definido em fase de projecto de acordo com as necessidades e nunca em número inferior a duas unidades de alojamento para o conjunto do aldeamento.
- 3 -Os edifícios destinados a unidades de alojamento para pessoas com deficiência serão localizados no empreendimento de forma a facilitar a acessibilidade a estes e aos principais serviços e equipamentos.
Artigo 28º — Acessibilidade a pessoas com deficiência
Vigente desde: 22/02/2008