- 1 -Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas e portões ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m, no caso das portas e à altura possível aproximada, no caso dos portões.
- 2 -Em zonas onde predomine a tipologia de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no muro ou noutro elemento arquitetónico considerado adequado.
Artigo 29.º — Localização dos números de polícia
Vigente desde: 23/03/2020