- 1 -A violação de qualquer norma impositiva prevista no presente Regulamento constitui contraordenações punível com coima.
- 2 -Constituem, designadamente, contraordenações puníveis com coima de 75,00 (euro) (setenta a e cinco euros) a 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros):
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte de particulares ou de qualquer outra entidade pública ou coletiva;
- b)A falta de pedido formal para atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel;
- c)A não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao prazo de colocação e sua localização.
- 3 -Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.
- 6 -O infrator deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.
- 7 -Caso o infrator não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetuará a reposição da situação, imputando-lhe os respetivos custos.
Artigo 34.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/03/2020