- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrada do boletim de registo do óbito.
- 2 -As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.
Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respectiva;
- c)Efectuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
- 3 -No cemitério, e para efectuação da inumação, compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
- 4 -Às inumações efectuadas em regime excepcional ao sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
- b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a recepção do documento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida, contra a qual emitirá recibo provisório;
- c)Compete ao coveiro, no dia útil imediato, fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;
- d)Após registo definitivo, a secretaria da Junta enviará à entidade pagadora o respectiva recibo definitivo.
Artigo 13.º
Vigente desde: 22/06/2004