- 1 -Deve ser facultado pelo concessionário de jazigo a inspecção aos mesmos.
- 2 -Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração no caixão, será o responsável avisado a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta do responsável, com um agravamento de 40%, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha do responsável ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em alguns casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta do concessionário ou responsável, com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
Artigo 24.º
Vigente desde: 22/06/2004