Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria da Junta de Freguesia, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo prescrito nos editais, a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
- c)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.