- 1 -O Conselho de Administração pode decidir, por maioria simples, distribuir dividendos aos membros do MEE se o montante de capital realizado e o fundo de reserva excederem o nível necessário para o MEE manter a sua capacidade de financiamento e o produto do investimento não for necessário para evitar um défice de fundos para pagamento aos credores. Os dividendos são distribuídos proporcionalmente às contribuições para o capital realizado, tendo em conta a eventual realização antecipada a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
- 2 -Enquanto o MEE não tiver prestado assistência financeira a um dos seus membros, o produto do investimento de capital realizado do MEE deve ser devolvido aos membros do MEE de acordo com as respetivas contribuições para o capital realizado, após dedução dos custos operacionais, desde que os objetivos em termos de capacidade de concessão de financiamento estejam plenamente preenchidos.
- 3 -O Diretor Executivo executa a política de dividendos do MEE, segundo orientações a adotar pelo Conselho de Administração.
Artigo 23.º — Política de dividendos
Vigente desde: 01/07/2015