- 1 -As perdas decorrentes das operações do MEE são imputadas:
- a)Em primeiro lugar, ao fundo de reserva;
- b)Em segundo lugar, ao capital realizado; e
- c)Por último, a um montante adequado do capital autorizado não realizado, mobilizado nos termos do artigo 9.º, n.º 3.
- 2 -Se um membro do MEE não disponibilizar o capital solicitado em aplicação do artigo 9.º, n.os 2 ou 3, é lançada uma nova mobilização de capital, com um valor mais elevado, a todos os membros do MEE para assegurar que o MEE recebe o montante total de capital realizado necessário. O Conselho de Governadores decide das medidas adequadas para assegurar que o membro do MEE em causa liquide a sua dívida ao MEE num prazo razoável. O Conselho de Governadores tem o direito de exigir o pagamento de juros de mora sobre o montante em atraso.
- 3 -Quando um membro do MEE liquidar a sua dívida ao MEE, como referido no n.º 2, o excedente de capital deve reverter a favor dos restantes membros do MEE, segundo regras a adotar pelo Conselho de Governadores.
Artigo 25.º — Cobertura de perdas
Vigente desde: 01/07/2015