- 1 -O MEE é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração, bem como por um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que for necessário.
- 2 -As decisões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração são tomadas de comum acordo, por maioria qualificada ou por maioria simples, tal como especificado no presente Tratado. Uma decisão só pode ser tomada se estiver presente um quórum de 2/3 dos membros representando pelo menos 2/3 dos direitos de voto.
- 3 -A adoção de uma decisão de comum acordo exige a unanimidade dos membros participantes na votação. As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de comum acordo.
- 4 -Em derrogação do n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação nos casos em que tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, ameaçaria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção de uma decisão de comum acordo pelo Conselho de Governadores a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, alíneas f) e g), e pelo Conselho de Administração pelo procedimento urgente referido exige uma maioria qualificada de 85 % dos votos expressos.
Caso se recorra ao procedimento urgente a que se refere o primeiro parágrafo, é feita uma transferência do fundo de reserva e/ou do capital realizado para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica que cubra os riscos resultantes do apoio financeiro concedido por força do procedimento urgente referido. O Conselho de Governadores pode decidir cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o seu conteúdo de volta para o fundo de reserva e/ou o capital realizado.
- 5 -A adoção de uma decisão por maioria qualificada exige 80 % dos votos expressos.
- 6 -A adoção de uma decisão por maioria simples exige a maioria dos votos expressos.
- 7 -Os direitos de voto de cada membro do MEE, exercidos pela pessoa por aquele nomeada ou pelo representante dela no Conselho de Governadores ou no Conselho de Administração, são iguais ao número de partes de capital que esse membro tiver subscrito no capital autorizado do MEE, tal como estabelecido no Anexo II.
- 8 -O membro do MEE que não realizar uma parte das suas obrigações relativamente às partes de capital realizado ou às mobilizações de capital nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, ou relativamente ao reembolso da assistência financeira concedida nos termos do artigo 16.º ou 17.º, fica inibido do exercício dos seus direitos de voto durante todo o período de incumprimento. Os limiares de voto são recalculados em conformidade.
Artigo 4.º — Estrutura e sistema de votação
Vigente desde: 01/07/2015