- 1 -O presente Tratado fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados junto do depositário.
- 2 -O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.
Artigo 47.º — Ratificação, aprovação ou aceitação
Vigente desde: 01/07/2015