- 1 -Os Destinatários deste Código devem promover, através da sua atuação, o princípio da igualdade de género em todos os domínios de ação do Município, quer a nível interno, quer a nível externo.
- 2 -A igualdade de género procura garantir que todas as pessoas, independentemente da sua origem biológica, étnica, linguística, social, cultural, religiosa, idade ou outra circunstância, tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades de tratamento.
Artigo 10.º — Princípio da igualdade de género
Vigente desde: 20/02/2025