- 1 -Os Destinatários deste Código estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à Proteção de Dados Pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança.
- 2 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os Destinatários deste Código que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.
Artigo 32.º — Procedimentos e competências
Vigente desde: 20/02/2025