O presente Código, bem como o Relatório previsto no artigo 50.º, deste Código, assim como as respetivas Revisões, deve(m) ser comunicado(s) ao Mecanismo Nacional Anticorrupção no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões, nos termos previstos no n.º 8, do artigo 7.º, do RGPC.