- 1 -Os pais ou encarregados de educação deverão ser associados da entidade parceira.
- 2 -O pagamento da comparticipação familiar ocorre em prestações mensais de igual valor que pode incluir o pagamento faseado do mês de julho, conforme disposto em regulamento interno da entidade parceira.
- 3 -O pagamento da comparticipação familiar é efetuado em moldes a definir pela entidade parceira.
- 4 -Em caso de ausência de pagamento por 1 mês, a entidade parceira notificará por escrito os encarregados de educação, especificando o valor em falta e moldes de pagamento. Se se verificar ausência de respostas e o incumprimento se mantiver no mês imediatamente a seguir à notificação, a entidade parceira informará por escrito o encarregado de educação que o aluno deixará de poder frequentar a AAAF a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.
- 5 -A entidade parceira deve avisar a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira dos casos de incumprimento, no pagamento das mensalidades de CAF.
Artigo 17.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 17/03/2021