- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 metros em áreas predominantemente rurais, nas freguesias de Mira (excetuando a Vila de Mira), da Praia de Mira (excetuando a Vila da Praia de Mira) e freguesias de Carapelhos e Seixo.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 21/03/2019