- 1 -A atividade de limpeza dos estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo o exterior das montras para a via pública, deverá ser desenvolvida sem sujar a via pública.
- 2 -É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, (restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares), a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal se mostre necessário;
- 3 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza, remoção, deposição ou recolha dos resíduos provenientes da atividade que desenvolvem, com fim ao seu tratamento e eliminação.
Artigo 37.º — Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais
Vigente desde: 21/03/2019