- 1 -As taxas devidas pelo licenciamento de animais da espécie canina cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 23/97, de 2 de Julho, e fixadas anualmente, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são quantificadas da seguinte forma:
Licenciamento por cada cão:
Categoria A - 400$00;
Categoria B - o dobro da licença da categoria A;
Categoria C - o triplo da licença da categoria A.
- 2 -Estas taxas tem um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova da esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
- 3 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
- 4 -Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas, incluídas na categoria A, e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "isento" e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.
- 5 -Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudo estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.
Artigo 6.º — Quantificação das taxas de licença de detenção, posse e circulação; seu agravamento e isenções
Vigente desde: 27/06/2000