- 1 -As infracções ao disposto no artigo 3.º, na parte que diz respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães, serão punidas com coima correspondente ao dobro do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C da respectiva taxa.
- 2 -A primeira reincidência das infracções por falta de licença de detenção, posse e circulação de cães será punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para a licença da categoria C e as reincidências seguintes com o sêxtuplo do mesmo valor.
Artigo 7.º — Contra-ordenações por falta de licenciamento
Vigente desde: 27/06/2000