- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao órgão executivo municipal.
- 2 -Quando o titular do cargo receba da mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação das mesmas nos termos do número anterior.
- 3 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, será decidido por deliberação do órgão executivo.
- 4 -As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas, devendo constar da lista de ofertas a informar aos respetivos órgãos autárquicos.
- 5 -Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 6 -Os titulares de cargos abrangidos pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro):
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
Artigo 6.º — Ofertas
Vigente desde: 24/03/2020