- 1 -O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um quadro de pessoal, de dimensão ajustada às necessidades, objecto de documento próprio.
- 2 -Quando condições objectivas o justifiquem, o quadro de pessoal poderá ser redimensionado não implicando, necessariamente, a revisão ou alteração do presente Regulamento e seus anexos.
Artigo 17.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 30/06/2004