- 1 -Os topónimos do concelho de Almada devem refletir a história e os valores culturais das comunidades de Almada.
- 2 -Nos centros urbanos, à via ou espaço público principal, deverá ser atribuído o topónimo tradicional do lugar, conservando-se assim a memória histórica.
- 3 -As restantes vias deverão evocar características geográficas ou morfológicas próprias, pessoas com elevadas qualidades humanas, atividades cívicas, culturais, políticas, sociais e científicas, ou acontecimentos, realidades e efemérides com interesse e expressão concelhia, nacional ou universal.
- 4 -Na área do concelho, poderão ser atribuídas iguais designações a arruamentos e espaços públicos quando estes se situarem em diferentes freguesias e não estiverem inseridos numa mesma mancha urbana contínua.
- 5 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 6 -Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo casos extraordinários em que se reconheça que, por méritos excecionais, esse tipo de homenagem e de reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 7 -Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido 3 (três) anos sobre a data do seu falecimento, salvo se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta seja aceite pela família.
- 8 -As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte preferência:
- a)A individualidades de relevo Concelhio;
- b)A individualidades de relevo Nacional;
- c)A individualidades com relevo Internacional ou Universal.
- 9 -Poderão ser adotados nomes de países, cidades ou de outros locais, nacionais ou estrangeiros, que, por razões importantes, se encontrem ligados à vida do concelho, ou se houver reciprocidade.
- 10 -Não se utilizarão estrangeirismos ou palavras estrangeiras, exceto quando tal for rigorosamente indispensável por estar relacionado com o topónimo em consideração.
- 11 -Por efeitos do presente Regulamento os arruamentos e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no Anexo I.
Artigo 10.º — Temática e critérios de atribuição de topónimos
Vigente desde: 07/03/2024