- 1 -Logo que na construção ou reabilitação de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de alterações posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, os serviços competentes do Município designarão os respetivos números de polícia e intimarão a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada, posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas, ou oficiosamente pelos serviços.
- 4 -A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão do alvará de autorização de utilização relativo à utilização do edifício.
- 5 -No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a autorização de utilização pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
- 6 -Os proprietários dos prédios aos quais tenha sido atribuída a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de notificação, a operar quer oficiosamente quer por requerimento do interessado, sob pena de, não o fazendo no prazo indicado, tal ser passível de contraordenação e sujeito à aplicação de coima.
- 7 -No caso das construções anteriores a 1951, o número de polícia deverá ser requerido pelo proprietário ou por quem o represente, mediante a apresentação de planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000, onde esteja devidamente assinalado o prédio e todos os vãos de acesso confinantes com a via pública que correspondam a unidades ou frações independentes.
Artigo 21.º — Numeração após obras de construção
Vigente desde: 07/03/2024