- 1 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 75 € e máxima de 250 €, para as pessoas singulares e de 150 € a 375 € para as pessoas coletivas, o incumprimento das seguintes disposições do presente regulamento:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 14.º n.º 2 do presente regulamento;
- b)A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 17.º, n.º 3;
- c)A não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 14.º, n.º 4, 15.º, 16.º, 21.º, n.º 6, 22.º e 23.º do presente regulamento.
- 2 -Em caso de reincidência da infração, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
- 3 -No caso de não ser dado cumprimento ao disposto na Secção II do Capítulo II do presente regulamento, o Município reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infrator as importâncias devidas, e aplicando as coimas a que haja lugar.
- 4 -Todas as infrações previstas no presente regulamento são puníveis, mesmo que praticadas de forma negligente, sendo nestes casos os seus limites fixados em metade dos valores referidos no n.º 1.
- 5 -Todas as infrações são passiveis de aplicação de sanção por admoestação, desde que verificados os seus requisitos legais.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 07/03/2024