Pela informação prévia a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 448/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais, e as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, é devida a taxa de 15 000$00.