- 1 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 2 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que deles estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -A ocupação de espaço público, de acordo com presente artigo, não poderá servir para estacionamento de viaturas, exceto por períodos curtos para cargas e descargas.
Artigo 52.º — Autorização de ocupação
Vigente desde: 08/05/2017