- 1 -Os amassadouros, materiais e os equipamentos de acondicionamento de resíduos de construção e demolição deverão ficar no interior dos tapumes.
- 2 -Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre pavimentos construídos.
- 3 -Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios e ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada.
Artigo 54.º — Amassadouros, andaimes, materiais e RCD
Vigente desde: 08/05/2017