- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação a realização de quaisquer operações urbanísticas que não cumpram com o disposto no presente regulamento.
- 2 -As contraordenações mencionadas no número anterior e para as quais não seja determinado o valor da respetiva coima em legislação específica, serão puníveis com coima graduada entre 200(euro) e 5.000(euro) para pessoa singular e entre 500(euro) e 20.000(euro) para pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo, considerando-se eficaz anterior delegação anterior no domínio de contraordenações, salvo indicação expressa em contrário do delegante.
Artigo 59.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/05/2017