1 - A área de intervenção do Plano distribui-se por solo rústico e por solo urbano, nos seguintes termos:
a) Continua a integrar o solo rústico a área identificada e delimitada na Planta de Implantação como "faixa de gestão de combustível";
b) Passa a integrar o solo urbano toda a restante área de solo abrangida pelo plano.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o uso do solo na área referida na alínea a) do número anterior rege-se pela qualificação do solo e demais disposições estabelecidas para a mesma no plano diretor municipal.
3 - A área referida na alínea b) do n.º 1 integra-se na sua totalidade na categoria de solo urbano de "espaços de atividades económicas", e estrutura-se, em termos da ocupação do solo prevista, de acordo com os seguintes tipos de áreas, na configuração constante da Planta de Implantação:
a) Área de Circulação Pública;
b) Área Verde;
c) Área de Equipamentos;
c) Área Empresarial.