A apresentação dos pedidos referidos no artigo 11.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:
- a)O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:
- i)Da Parte em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;
- ii)Da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
- b)A exatidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes da Parte a que pertence a instituição que recebeu o pedido;
- c)O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições das duas Partes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nas referidas Partes.