Para determinar o grau de invalidez, as instituições competentes das duas Partes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição competente da outra Parte, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 22.º — Determinação do grau de invalidez
Vigente desde: 20/11/2023