- 1 -Para beneficiar do disposto no artigo 11.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.
- 2 -O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte em que anteriormente esteve inscrito.
- 3 -Se o trabalhador não apresentar o atestado referido no número anterior, a instituição competente dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 9.º — Atestado relativo aos períodos de seguro - Aplicação do artigo 11.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2023