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- 4 -O regime deste artigo é aplicável às operações urbanísticas de reconversão em áreas urbanas de génese ilegal promovidas de acordo com a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, podendo as cedências a que houver lugar ser inferiores, mediante compensação, ao que resultar da aplicação dos parâmetros definidos para a operação urbanística em causa.
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 30/06/2004