- 1 -Nenhuma conduta externa de drenagem de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente vistoriada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.
- 2 -Para efeitos no número anterior, o técnico responsável deverá solicitar a vistoria e ensaio aos serviços técnicos da entidade gestora, por escrito, com a antecedência de três dias.
- 3 -A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de confirmada a conformidade das instalações às disposições legais e com o presente Regulamento, incluindo a realização da vistoria e de ensaios adequados.
Artigo 16.º — Fecho de valas
Vigente desde: 30/06/2004