- 1 -O presente Regulamento poderá ser alterado pelo parlamento por proposta de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 2 -As alterações ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
- 3 -Em tudo o mais não previsto neste Regulamento aplicar-se-ão as leis em vigor.
Artigo 9.º — Alterações ao Regulamento
Vigente desde: 30/06/2004