- 1 -Os atos da fiscalização externa das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e, em especial, nos seguintes aspetos:
- a)Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou comunicação prévia;
- b)Confirmação da existência do alvará de licença ou comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
- c)Verificação da afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projetista, do industrial de construção civil e do respetivo certificado ou título de registo;
- d)Verificação da existência do livro de obra no local da mesma, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua atualização por parte do técnico da obra e dos autores dos projetos;
- e)Verificação da conformidade da execução da obra com o projeto aprovado;
- f)Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou comunicação prévia de construção;
- g)Verificação do alinhamento das edificações, das cotas de soleira, das vedações, das redes de água e saneamento, de eletricidade e de telefones, bem como dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projeto aprovado, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local;
- h)Verificação da correspondência da ocupação e uso dos edifícios com as respetivas autorizações de utilização;
- i)Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;
- j)Verificação do licenciamento da ocupação da via pública, por motivo de execução de obras de edificação ou urbanização;
- k)Verificação da limpeza do local da obra, após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos ou infraestruturas públicas deterioradas ou alteradas, em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;
- l)Verificação da eventual ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem alvará de autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no alvará;
- m)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;
- n)Verificação do cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infrator, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior.
- 2 -Considera-se ainda atividade fiscalizadora:
- a)A elaboração de participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à admissão da comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contraordenação;
- b)A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem alvará de licença ou admissão da comunicação prévia, ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos;
- c)A elaboração de participações de infrações, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou admissão da comunicação prévia;
- d)A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;
- e)A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos, ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.
Artigo 82.º — Incidência da fiscalização
Vigente desde: 21/03/2019